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MARINHO & FREITASADVOGADOS
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Divórcio Extrajudicial (Cartório)

Divórcio extrajudicial é o divórcio feito diretamente em cartório (Tabelionato de Notas), por escritura pública, regulamentado pela Lei 11.441/2007 e pela Resolução 35/2007 do CNJ. É possível quando há consenso entre as partes, ambas são maiores e capazes, e não há filhos menores ou incapazes (com algumas exceções recentes da jurisprudência).

Quando procurar um advogado

Como atuamos

  1. 01

    Reunião dos documentos

    Coletamos as certidões e documentos necessários para a escritura.

  2. 02

    Definição das cláusulas

    Redigimos as cláusulas sobre partilha, alimentos, nome e demais pontos do acordo.

  3. 03

    Lavratura da escritura

    Acompanhamos a lavratura no Tabelionato de Notas escolhido.

  4. 04

    Assinatura no cartório

    As partes assinam a escritura na presença do tabelião e dos advogados.

  5. 05

    Averbação

    Providenciamos a averbação do divórcio na certidão de casamento e nos registros dos bens partilhados.

Documentos úteis

  • Certidão de casamento atualizada
  • Documentos pessoais do casal (RG, CPF)
  • Pacto antenupcial, se houver
  • Documentos dos bens a partilhar
  • Comprovante de residência

Prazos e duração

Após a documentação completa, a escritura pode ser lavrada em poucos dias. A averbação na certidão de casamento e nos demais registros leva mais alguns dias úteis.

Pode enviar fotos dos documentos pelo WhatsApp. Tudo é tratado com sigilo profissional.

Perguntas frequentes sobre Divórcio Extrajudicial (Cartório)

Precisa de advogado mesmo no cartório?

Sim. A presença de advogado é obrigatória no divórcio extrajudicial, conforme a Lei 11.441/2007.

Quanto custa?

Inclui custas do cartório (que variam por estado e valor do patrimônio) e honorários advocatícios. Em geral, é mais barato que o judicial.

Tem efeito imediato?

Sim. A escritura tem força de título executivo extrajudicial e produz efeitos a partir da lavratura.

Tem como fazer com filhos menores?

Em regra, não. A presença de filhos menores ou incapazes exige procedimento judicial com participação do MP, salvo em situações excepcionais decididas pela jurisprudência.

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